STJ decide: não existe união estável paralela ao casamento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por decisão unânime de sua Terceira Turma, o entendimento de que não é possível o reconhecimento de uma união estável que coexista com um casamento, nem mesmo a partilha de bens em três partes iguais mesmo que o relacionamento em união estável tenha se iniciado antes do matrimônio.
Essa decisão foi proferida no julgamento de um recurso especial. No caso em questão, uma mulher pleiteava o reconhecimento e a dissolução de uma união estável que durou três anos antes do casamento do homem com outra pessoa, e se estendeu por mais 25 anos após o matrimônio. Inicialmente, um juiz havia reconhecido todo o período como união estável, com a consequente triação dos bens. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou essa sentença, priorizando a validade do casamento sobre o concubinato.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, esclareceu que a jurisprudência brasileira não admite o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento. Isso se deve ao fato de que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, no mínimo, a existência de uma separação de fato. A ministra também citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já estabeleceu que a existência prévia de um casamento ou de outra união estável impede o reconhecimento de um novo vínculo, em virtude do princípio da monogamia que rege o ordenamento jurídico brasileiro.
Diante disso, a ministra Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência que antecedeu o casamento. Para a partilha de bens referente a esse período, anterior à Lei 9.278/1996, é exigida a comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio, conforme a Súmula 380 do STF.
Em relação ao período posterior à celebração do matrimônio, no qual a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante 25 anos de concubinato — uma relação amplamente conhecida por todos os envolvidos —, a relatora apontou que essa relação se equipara a uma sociedade de fato. Nesses casos, a partilha de bens também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial, seguindo novamente a Súmula 380 do STF. Contudo, ao reformar o acórdão, a ministra ressaltou que o direito da esposa à sua parte dos bens (meação) deve ser resguardado. A partilha deve ser realizada em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias inferiores não haviam detalhado a participação da recorrente na construção do patrimônio nem os bens que compõem a meação da esposa.